Decisão · STJ

STJ EREsp 2059870

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-08-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE PREVALECER O VOTO VENCIDO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Augusto Ramos Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERCER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre. 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava- se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. 5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado em relação ao argumento constante no recurso especial de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem. Afirmam, ainda, que o acórdão embargado partiu de premissas fáticas equivocadas, argumentando, dentre outras questões, que "desavenças entre sucessores são comuns em inventários, não sendo o descontentamento de herdeiros suficientes para excluir ou impedir a nomeação de inventariante como bem descortinou a ilustre e atenta Ministra Nancy Andrighi em seu voto" (e-STJ, fl. 3975). Reforçam que "A inclusão do espólio no polo passivo se deu, evidentemente, pela impossibilidade de incluir o espólio no polo ativo da ação em que se pretende a retomada de parte dos bens. Conclui-se, facilmente, que não há nenhum conflito de interesses entre o Embargante, ALEXANDRE, e o espólio que impeça o exercício da inventariança" (e-STJ, fl. 3978). Aduzem, também, a existência de contradição, visto que o "acórdão entende ser vedado ao STJ ingressar no contexto fático-probatório, mas acaba por fazê-lo ao subsidiar a tese na suposta existência de ações judiciais contra o espólio" (e-STJ, fl. 3983), bem como omissão quanto à efetiva violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aduzem que "Optando esta Col. Turma, em sua maioria, por negar o óbvio, e com isso, ratificar a decisão do TJMG que manteve a remoção do inventariante, mesmo em manifesta negativa de vigência ao art. 1022, caput e art. 623 e parágrafo do CPC/15, restará configurada manifesta nulidade absoluta do acórdão decorrente de afronta aos preceitos da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e, sobretudo, do dever judicial à legalidade estrita (artigo 5º. II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal de 1988)" (e-STJ, fl. 3991). Foram apresentadas impugnações aos embargos às fls. 4011-4020 e 4021-4033 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE PREVALECER O VOTO VENCIDO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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