STJ AREsp 2465044
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravado. 4. A mera existência de relatório policial de investigação, realizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos indícios de que o acusado tenha praticado vários crimes patrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além de tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do autor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o ora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos do dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão deste Relator que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o agravado (fls. 384-392). O agravante alega que o conhecimento do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e que há provas suficientes para a condenação. Acrescenta que, além do reconhecimento fotográfico ter atendido aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, não há motivos jurídicos para se desconsiderar a palavra da vítima, firme em atribuir ao agravado a prática delitiva. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 422-432. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do pleito absolutório, no caso dos autos, não exige o revolvimento probatório, sendo possível a correta aplicação da legislação de regência pela mera apreciação da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravado. 4. A mera existência de relatório policial de investigação, realizada na fase extrajudicial, do qual poderiam ser extraídos indícios de que o acusado tenha praticado vários crimes patrimoniais, não constitui prova de corroboração. Com efeito, além de tal elucubração refletir clara adoção do chamado direito penal do autor, não há pormenorização de quais seriam tais indícios de que o ora agravado seria um criminoso contumaz ou mesmo que os elementos do dito relatório policial tenham sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido.