Decisão · STJ

STJ REsp 2103559

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, porquanto o o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RBM ADMINISTRATDORA DE BENS LTDA e ROGÉRIO BORGES MAIA contra decisão, às fls. 155-157, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, à fl. 168, que: Assim sendo, como apontado, a r. decisão combatida adentrou, desacertadamente, em questões de mérito, sendo notória a necessidade de reforma diante das balizasimpostas ao Relator no que tange à admissibilidade dos recursos, vedado o exame de mérito, que deverá ser realizado pelo órgão colegiado deste Tribuna Defende, à fl. 169, que: (..) Ora, em nenhum momento as Recorrentes se insurgiram,nesta via,quanto à suposta ausência de prestação jurisdicional, o que se discute neste recurso é a ilegalidade do acórdão recorrido, queviolou claramente osdispositivos de lei federal, a bem dizer, do Código de Processo Civil. Assim sendo descabida a indicação do óbice da Súmula n. 284 STF, ao passoquea respectiva matéria (ausência de prestação jurisdicional) não fora devidamente fundamentada porque sequer alegada. Sustenta, à fl. 170, que, em nenhum momento demonstrou-se que a matéria discutida no presente Recurso Especial litispendência de IDPJ se trata de questão pacificada nesta c. Corte, ao contrário, sequer foi colacionada uma única jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que respaldasse a decisão do Ex. Ministro Relator. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, porquanto o o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.
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