STJ AREsp 2603309
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 0 7/STJ. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.