STJ AREsp 2517317
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 807kg (oitocentos e sete quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SILVA RABEL contra decisão em que conheci o agravo, mas neguei provimento ao recurso especial que pretendia a exclusão do aumento realizado na pena-base (e-STJ fls. 204/207). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 807kg (oitocentos e sete quilogramas) de maconha. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 36/46). Posteriormente, a parte ajuizou a revisão criminal visando rediscutir a dosimetria da pena. A defesa então interpôs agravo regimental perante a Corte local, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 124/129). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 164/165). Daí o agravo em recurso especial, no qual sustentou a defesa a inexistência de óbice da Súmula n. 284/STF e a ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, em decorrência da quantidade de droga (e-STJ fls. 168/175). No presente recurso, a defesa reafirma, em suma, que "o aumento em dobro na pena-base para o réu primário sem antecedentes, menor de 21 anos, com profissão definida de ajudante geral sem histórico criminoso (estes aspectos positivos foram desprezados) e ainda, sem maior comprovação de efetivo envolvimento deste com o narcotráfico, ainda que no transporte de grande quantidade de drogas demonstra que a pena se afastou do princípio da proporcionalidade/individualização da pena" (e-STJ fl. 215). Pugna pelo refazimento da dosimetria da pena. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 807kg (oitocentos e sete quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido.