Decisão · STJ

STJ AREsp 2539028

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL AS AUTORAS DERAM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONICA NUNES DA SILVA e NATHALY CORDEIRO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 737/743, que negou provimento ao seu agravo e m recurso especial, por meio do qual pretendiam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUE TEM POR OBJETIVO APENAS COMPENSAÇÃO MORAL, A QUAL JÁ SE ENCONTRA ABARCADA PELO ACORDO ANTERIOR DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não seriam aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a violação a dispositivos de lei federal na hipótese dos autos. Sustentam que "restou devidamente fundamentado as violações e omissões presentes na r. decisão" (fl. 750), no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que o acordo celebrado com a ora agravada conteria cláusulas nulas de pleno direito e que não poderia ser considerado pelo Poder Judiciário com força vinculante e definitiva, nem possuiria força legal de coisa julgada. Narram que a atual revisão das cláusulas do acordo homologado na macrolide demonstraria um evidente interesse no prosseguimento do processo. Suscitam a existência de simulação no caso concreto, pois, diante da situação de vulnerabilidade das pessoas atingidas pelo afundamento de solo em área de atividade de mineração da BRASKEM S/A, "não tiveram escolha, sendo obrigadas a aceitarem" os termos propostos pela empresa (fl. 755). Contraminuta às fls. 764/774. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL AS AUTORAS DERAM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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