STJ AREsp 2303977
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo, porque não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e porque incidente a Súmula 83/STJ no tocante à limitação da multa decendial ao valor da condenação principal, excluídos a correção monetária e os juros moratórios. Insiste a parte ora agravante na violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de interpretação dos artigos 412 e 781 do Código Civil, CC/02); afirma que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, afirmando que, "para que haja jurisprudência dominante ou entendimento de um tribunal deve haver a edição de súmula específica a respeito, conforme o Art. 926, §1º e §2º, CPC/15, o que efetivamente não existe"; e que "houve incorreta interpretação legal em desfavor dos agravantes. São elas: De acordo com o Art. 322, §1º, CPC/15, os juros se compreendem no principal. No caso concreto, considerando que a multa decendial é um dos pedidos principais da ação que foi julgada procedente, de rigor que haja a incidência dos juros moratórios sobre multa decendial. De acordo com o Art. 404, CC/02, as obrigações serão pagas sempre com atualização monetária (o que o legislador manifesta compreender os juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios). De acordo com o Art. 407, CC/02, o devedor é obrigado ao pagamento da mora com os respectivos juros a ela inerentes" (fls. 201-202/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.