STJ EREsp 1951656
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E CADASTRADO NO PORTAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado reconheceu, com base na interpretação dos dispositivos legais correlatos - art. 346, caput e parágrafo único, do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006 -, que se a parte não estiver representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta (seja efetiva ou tácita), o que impossibilita - de modo absoluto - a efetiva intimação do ato decisório. Consignou-se, ainda, que somente se o revel estiver representado por advogado cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal é que poderá haver a intimação na forma eletrônica, situação que não ocorreu no presente caso. 2. Assim, constata-se que as questões suscitadas pela ora embargante foram rejeitadas pela fundamentação acolhida, por unanimidade, pela Terceira Turma desta Corte Superior, não havendo se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E-21 Agência de Multicomunicação Ltda. ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. A embargante afirma, em síntese, que há obscuridade no decisum, pois foi considerado "apenas uma das duas regras de contagem de prazo previstas na Lei 11.419/06 - a efetivação da leitura da intimação pelo advogado - deixando de levar em consideração a existência de uma segunda regra de contagem de prazo, a intimação tácita, na forma do artigo 5º, §3º, da Lei do Processo Eletrônico" (e-STJ, fl. 2110). Aponta, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos argumentos suscitados nas contrarrazões, "no sentido de que o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil não estabelece a obrigação de publicação de um "edital para intimação pessoal do réu revel", mas somente uma regra para contagem de prazo aplicável aos processos que não tramitam em meio eletrônico, visto que a contagem dos prazos em processos eletrônicos é disciplinada em lei especial, cuja aplicação prevalece sobre a lei geral" (e-STJ, fls. 2110-2111). Aduz que "ambas embargadas foram validamente citadas no endereço de suas respectivas sedes (por meio de cartas de citação recebidas em endereços e momentos distintos), e coincidentemente optaram por não constituir procuradores nos autos do processo, o que é um indicativo de uma conduta desidiosa, para que não se diga tratar-se de um ardil coordenado deliberadamente. A interpetação defendida pelas embargadas, que pretendem obter um tratamento diferenciado em relação aos demais integrantes da relação processual no que tange à contagem de prazos, é perniciosa e acaba por privilegiar o réu revel renitente, estimulando condutas de abuso de direito processual" (e-STJ, fl. 2112). Por fim, alega ser "salutar que se enfrente também dois argumentos finais, que foram oportunamente ventilados em sede de contrarrazões, mas que não geraram ressonância no acórdão objeto dos presentes embargos, em virtude do que se reputa caracterizada omissão relevante passível de oposição de embargos de declaração. O primeiro refere-se ao fato de que os destinatários das intimações publicadas no diário da Justiça são os advogados - e não as partes - de sorte que não há se falar em nulidade pois não há prejuízo (pas de nullité sans grief), já que tanto a intimação que foi efetivada pelo sistema no caso concreto, quanto a intimação na forma pretendida pela parte adversa seriam fictas, não estando caracterizado prejuízo pela prevalência da intimação ficta em meio eletrônico, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial. O segundo refere-se ao fato de que os embargados foram validamente citados, e optaram por não constituir advogados nos autos, de sorte que se não haviam advogados cadastrados nos autos eletrônicos do processo para recebimento das intimações na forma do artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico, tal fato se deu por um escolha dos recorrentes, de modo que não podem agora arguir a existência de nulidade, por terem dado causa ao fato que sustentam que a constitui, já que abdicaram do direito de receber as intimações na forma da Lei, mesmo conhecendo as regras de negócio do sistema EPROC e sabedores que deveriam constituir procuradores para representá-los em juízo" (e-STJ, fls. 2113-2114). A impugnação foi apresentada às fls. 2120-2136 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E CADASTRADO NO PORTAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado reconheceu, com base na interpretação dos dispositivos legais correlatos - art. 346, caput e parágrafo único, do CPC/2015 e art. 5º da Lei n. 11.419/2006 -, que se a parte não estiver representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta (seja efetiva ou tácita), o que impossibilita - de modo absoluto - a efetiva intimação do ato decisório. Consignou-se, ainda, que somente se o revel estiver representado por advogado cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal é que poderá haver a intimação na forma eletrônica, situação que não ocorreu no presente caso. 2. Assim, constata-se que as questões suscitadas pela ora embargante foram rejeitadas pela fundamentação acolhida, por unanimidade, pela Terceira Turma desta Corte Superior, não havendo se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.