Decisão · STJ

STJ REsp 2100633

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sendo suficiente, para o conhecimento da insurgência, que exista combate aos fundamentos da sentença, como se deu na espécie. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sob o enfoque dos arts. 5º, 77, I e II, e 373, I, do CPC impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ. 4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 644): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte recorrida não impugnou os fundamentos da sentença; ocorrência da prática de litigância predatória; violação ao dever de boa-fé dos sujeitos processuais; ajuizamento de pretensão destituída de fundamento; afronta à necessidade de individualização dos recursos de apelação; indevida distribuição do ônus da prova, que competia ao autor; e configuração da prescrição, haja vista que o art. 206, § 3º, V, CC/2002 é o prazo prescricional aplicável para casos de responsabilidade civil extracontratual. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 671-692 (e-STJ), pleiteando a aplicação de multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sendo suficiente, para o conhecimento da insurgência, que exista combate aos fundamentos da sentença, como se deu na espécie. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sob o enfoque dos arts. 5º, 77, I e II, e 373, I, do CPC impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ. 4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.
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