Decisão · STJ

STJ HC 919370

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." 2. Hipótese que não se enquadra na exceção estabelecida pelo Tema n. 1.106, porquanto, embora o agravante tenha sido inicialmente condenado a penas restritivas de direito, houve condenação posterior à pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 86-88). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 92-100), o agravante alega, em síntese, que não há óbice ao cumprimento simultâneo das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Pontua que "a suspensão da execução da pena substitutiva até que o reeducando se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas aplicadas, é a providência a ser adotada, sobretudo pelo fato, repisa-se, de que ela ainda não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando-se, portanto, a aplicação dos arts.44, § 5º, do Estatuto Penal, e 111, da Lei de Execução Penal". (e-STJ, fl. 94) Aduz que não há notícia da existência de óbice para que o executado cumpra, ao final da Execução, a pena restritiva, colaborando assim, para sua reinserção social e representando conveniente alternativa ao encarceramento. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus apreciado por este Órgão Colegiado, para suspender a execução das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, excluindo-se a sanção restritiva de direitos da unificação das penas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." 2. Hipótese que não se enquadra na exceção estabelecida pelo Tema n. 1.106, porquanto, embora o agravante tenha sido inicialmente condenado a penas restritivas de direito, houve condenação posterior à pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental não provido.
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