Decisão · STJ

STJ AREsp 2547952

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte, regularmente intimada, não providencia a tempestiva regularização da representação processual (artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Marina Ravazzani Ribeiro Pelusci e do recurso especial, Dr. Luis Felipe Cochenski Borba. (..) A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis" (fl. 152/e-STJ). Nas razões de agravo interno, alega a parte ora agravante que a decisão não merece prosperar, porque "tanto o agravo quanto o recurso especial foram subscritos por mais procuradores além do apontado Dr. Luis Felipe Cochenski Borba e Dra. Marina Ravazzani Ribeiro Pelusci" (fl. 163/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte, regularmente intimada, não providencia a tempestiva regularização da representação processual (artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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