Decisão · STJ

STJ AREsp 2609289

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, embora a pena imposta não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, está plenamente justificada a fixação do regime semiaberto, haja vista o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes do ora agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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