Decisão · STJ

STJ EAREsp 2132674

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDMAR FRANCISCO contra decisão de fls. 531-532, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que o ora agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e BRASFELS S.A. (fls. 2-7), a qual foi julgada improcedente por sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Barra Mansa-RJ (fls. 218-220). Insatisfeito, o agravante interpôs o recurso de apelação de fls. 232-240, julgado improcedente pela e. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 283-295). Opostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 317-320), foram rejeitados (fls. 340-350). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 374-385), que foi inadmitido na origem (fls. 398-406), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.132.674-RJ (fls. 423-429), o qual, por sua vez, foi conhecido para não conhecer do recurso especial por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 474-478). Ainda insatisfeito, o agravante interpôs o agravo interno de fls. 481-488, que não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins (fls. 507-514), o qual recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação previdenciária que visava restabelecer o pagamento do auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a ação indenizatória foi declarada prescrita. 2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. O agravante interpôs os embargos de divergência de fls. 520-525, que foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 531-532). Contra este indeferimento liminar, o agravo interno em análise (fls. 536-540), sustenta, em resumo, que "(..) o Art. 1.043, III, do CPC autoriza o manejo dos Embargos de Divergência contra o acórdão que, embora não tenha se debruçado sob os argumentos de mérito, haja enfrentado a controvérsia, como no caso dos autos." (fl. 538). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 544-548). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 555-558). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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