Decisão · STJ

STJ HC 840751

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, cumprindo destacar que há nos autos depoimentos das testemunhas oculares do delito de homicídio e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a arma do crime em poder do paciente, ainda dentro do veículo utilizado para praticar o crime. 2. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Como é de conhecimento, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio. 5. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o paciente e o corréu seguiram a vítima até a casa de sua mãe, momento em que desceram do automóvel de arma em punho e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima que, mesmo ferida, conseguiu descer pelo lado do passageiro. Em seguida, os acusados deram a volta no veículo e efetuaram outros disparos, a fim de garantir a execução do delito, tendo matado a vítima na frente do filho dela, contando com 9 (nove) anos de idade na época dos fatos, além da presença da mãe do ofendido, que a tudo viu. 6. O pretendido afastamento das qualificadoras da motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal (HC n. 450.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARTINS ALVES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, em 1º/12/2017, o paciente (ora agravante) foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0007014-66.2015.8.26.0048, à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, por incurso nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, em coautoria com Alessandro Teixeira Gomes, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 974/986). Irresignados, o paciente e o corréu Alessandro Teixeira Gomes apelaram, "Sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestadamente contrária às provas dos autos, pugnam pela realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma a Defesa que Adriano não teve qualquer participação no delito e que Alessandro agiu sob as excludentes da legítima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, a exclusão das qualificadoras e a redução das penas" (e-STJ fl. 1.124). Em sessão de julgamento realizada no dia 17/9/2020, a 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas do réu Adriano a 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e as de Alessandro a 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantida, no mais, a sentença, por seus jurídicos fundamentos (e-STJ fls. 1.124/1.154). Após o trânsito em julgado, foi ajuizada a Revisão Criminal n. 2166935-30.2022.8.26.0000, pleiteando-se, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a redução das reprimendas. Contudo, o Desembargador Relator, em decisão monocrática proferida em 21/9/2022, rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pleito revisional, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.309): REVISÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. PRELIMINAR DA PGJ PELO NÃO CONHECIMENTO. Cognição possível, a fim de conferir máxima amplitude ao direito de defesa ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Inviabilidade. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com os elementos coligidos. DOSIMETRIA. Qualificadoras preservadas. Penas criteriosamente dosadas. INDEFERIMENTO. Sem recursos, o referido decisum transitou em julgado para a defesa no dia 11/10/2022 (e-STJ fl. 1.318). No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a Defensoria Pública da União, após examinar a carta escrita de próprio punho pelo paciente (e-STJ fls. 4/11), buscou a sua absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de homicídio. Sem pedido liminar, a Presidência do STJ solicitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 1.325), as quais foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 1.427/1.521 e 1.525/1.571). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.573): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A 21 ANOS 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ATACADO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: AFERIÇÃO DO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA E DE CENSURABILIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VETOR QUE ENVOLVE O MODO DE EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A 1ª FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Em decisão monocrática proferida no dia 28/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.598/1.608). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.613). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.616/1.622), a Defensoria Pública da União, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, em especial sobre o cálculo da pena, apontando que, havendo a identificação de duas circunstâncias judiciais negativas, mais proporcional seria a utilização da fração total de aumento de 1/5 na pena-base, e não 1/4. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou para que seja dado provimento ao agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, cumprindo destacar que há nos autos depoimentos das testemunhas oculares do delito de homicídio e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a arma do crime em poder do paciente, ainda dentro do veículo utilizado para praticar o crime. 2. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Como é de conhecimento, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio. 5. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o paciente e o corréu seguiram a vítima até a casa de sua mãe, momento em que desceram do automóvel de arma em punho e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima que, mesmo ferida, conseguiu descer pelo lado do passageiro. Em seguida, os acusados deram a volta no veículo e efetuaram outros disparos, a fim de garantir a execução do delito, tendo matado a vítima na frente do filho dela, contando com 9 (nove) anos de idade na época dos fatos, além da presença da mãe do ofendido, que a tudo viu. 6. O pretendido afastamento das qualificadoras da motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal (HC n. 450.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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