Decisão · STJ

STJ AREsp 2535444

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e precisa: Súmula 204, Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ (fl. 831). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 831-832) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que "houve impugnação especifica do fundamento da r. decisão de admissibilidade com os quais o Agravante pretendia a apreciação deste C. STJ, nãohavendo, portanto, violação aoartigo932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ." (fl. 842). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e precisa: Súmula 204, Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ (fl. 831). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido.
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