Decisão · STJ

STJ AREsp 2353414

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração. 2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 3S BORGES PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. em contrariedad e à decisão proferida p or esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 947): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE-VENDEDOR NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EM JUÍZO DE PARCIAL RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 957-985) a agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que, mesmo instado a se manifestar a respeito de questões importantes para o deslinde do feito, o Tribunal de origem manteve-se inerte. Salienta que não incide o enunciado sumular n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da controvérsia não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, revaloração jurídica dos elementos fáticos incontroversos acostados aos autos. Repisa os termos do recurso especial, notadamente acerca da ausência de interesse e legitimidade da parte autora do processo; da inexigibilidade de outorga uxória na alienação de bens particulares, adquiridos por herança e antes da constância do casamento, quando vigente o regime de separação de bens obrigatório; e a necessidade de denunciação da lide ao Titular do Cartório do 5º Tabelionato de Notas, Dr. Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, responsável pela lavratura da escritura pública impugnada pela agravada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 997-1.023), com pedido de multa processual. Com a renúncia de mandato noticiada às fls. 959-960 (e-STJ), certificou a Coordenadoria que a parte agravante ficou sem representação nos autos (e-STJ, fl. 1.260), motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal da agravante para regularizar sua representação processual (e-STJ, fl. 1.026). Em razão desse citado ato dos causídicos, foi determinada a intimação pessoal da agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse a regularização de sua representação processual (e-STJ, fl. 1.026), o que não foi atendido. Diante da inércia da agravante, foi reiterado o despacho de fl. 1.026 (e-STJ), intimando pessoalmente a 3S BORGES PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.040), o que também não foi atendido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração. 2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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