STJ AREsp 2455276
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE D O RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. OUTORGA DE PODERES EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODFARMA PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA - ME e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em observância à Súmula 115/STJ (fls. 395/396). Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que regularizaram sua representação processual, pois a juntada da procuração em momento posterior serve a ratificar os atos praticados anteriormente, devendo ser afastado o óbice da Súmula 115/STJ. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 409/415. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE D O RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. OUTORGA DE PODERES EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.