STJ HC 910381
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, aplicaram fração superior a 1/3 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a quantidade de armas utilizadas na empreitada criminosa, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, como na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor de HUGO HENRIQUE DA SILVA E SOUZA (e-STJ, fls. 125-127). Neste recurso, a defesa ratifica o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao réu e ressalta a ocorrência de violação do disposto na Súmula 443/STJ, eis que, apesar de a decisão agravada ter afirmado que o aumento de 2/5 na terceira fase da dosimetria estaria devidamente fundamentado, "o acórdão não deixa claro isso no momento de dosar a pena" (e-STJ, fl. 43). Pleiteia, assim, que o agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena imposta ao ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, aplicaram fração superior a 1/3 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a quantidade de armas utilizadas na empreitada criminosa, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, como na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.