STJ AREsp 2586805
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estar configurado o dano moral indenizável, em virtude da conduta da recorrente de autorizar a continuidade do tratamento oncológico da recorrida em local diverso de sua residência - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 282-285 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 214, e-STJ): Apelação Cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autora portadora de Neoplasia de mama. Operadora que autorizou tratamento de radioterapia fora da cidade em que reside a parte autora. Demonstração de que o tratamento foi todo realizado na cidade de Piracicaba, não havendo qualquer motivo para o deslocamento. Autora que sofre de grave patologia. Conduta da ré que pode inviabilizar o tratamento. Abusividade configurada. Danos morais. Ocorrência. Conduta que ultrapassou o mero aborrecimento. R. sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 223-238, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Sustentou não ter havido falha da prestação do serviço, tendo em vista ter autorizado e ofertado a solicitação conforme requerida, sem nenhum óbice, contudo, considerando que a consumidora "é funcionária da Prefeitura de Limeira/SP, pertencendo assim, a filial de Limeira/SP, e a liberação ocorre automaticamente à filial em que faz parte, por esse motivo não foi direcionada aos Prestadores da Regional Piracicaba/SP" (fl. 231, e-STJ). Apontou não estarem preenchidos os requisitos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista ausência de conduta ilícita de sua parte. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento do acórdão combatido. Neste agravo interno (fls. 289-299, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 303-312 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a agravada a imposição das multas dispostas no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 à agravante, em virtude de interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estar configurado o dano moral indenizável, em virtude da conduta da recorrente de autorizar a continuidade do tratamento oncológico da recorrida em local diverso de sua residência - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.