Decisão · STJ

STJ HC 911170

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-03publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o custodiado não seria traficante, mas mero usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que , nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO OLIVEIRA ALVES contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante delito no dia 02/02/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de, em tese, estar portando 9 (nove) porções de substância análoga à maconha, todas fracionadas e acondicionadas em fragmentos plásticos, uma balança de precisão, um aparelho celular, bem como o valor pecuniário em espécie de R$ 60,00 (sessenta) reais (fl. 119). Inconformada, a Defesa formulou pedido de revogação da segregação provisória, que foi indeferido pelo Juízo processante, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada. Nas razões do writ, a impetrante alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que é ínfima a quantidade de droga apreendida, o que confirma apenas a condição de usuário do custodiado. Ressaltou, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui emprego lícito e residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, que fosse permitido ao paciente aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas à custódia. Na decisão de fls. 123-126, conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente regimental, no qual a Defensoria Pública estadual reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o custodiado não seria traficante, mas mero usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que , nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental não provido.
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