Decisão · STJ

STJ AREsp 2603130

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM ULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 83/STJ (validade dos depoimentos dos policiais), na ausência de afronta ao art. 619 do CPP e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 83/STJ (validade dos depoimentos dos policiais) e a divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BR CONSTRUÇÃO, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 743-744). A agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Contraminuta às fls. 784-786. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM ULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 83/STJ (validade dos depoimentos dos policiais), na ausência de afronta ao art. 619 do CPP e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 83/STJ (validade dos depoimentos dos policiais) e a divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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