STJ AREsp 2520031
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia no dia 11/10/2023; todavia, o agravo foi interposto somente em 30/10/2023. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SILVA CAMPOS contra decisão , proferida pela Presidência desta Corte , que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo. O agravante alega que não há falar em intempestividade em virtude de feriado local, visto que os dias suprimidos se referem a feriados nacionais. Pugna pelo provimento do presente agravo regimental (e-STJ fls. 609-612). Contrarrazões do Ministério Público estadual às e-STJ fls. 627-635. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 638-640. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia no dia 11/10/2023; todavia, o agravo foi interposto somente em 30/10/2023. 4. Agravo regimental não provido.