STJ REsp 1984261 / SP
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin, anteriormente proferidos, e após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] a menção à cobrança de 'taxa de entrega' se deu como reforço da fundamentação a respeito da legalidade ou não da cobrança de 'taxa de conveniência' - ou seja, não há como se extrair juízo definitivo de que tal taxa foi cobrada [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Na hipótese dos autos, para refutar as conclusões do acórdão que qualificam as ações comerciais como abusivas ? por concederem benefícios desmedidos à parte recorrente sem contraprestação apropriada e por serem discriminatórias e nocivas aos consumidores ?, seria necessário efetuar reavaliação completa do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ".
"[...] esta conduta ? de cobrar a "taxa de conveniência" pela venda on-line, conjunta com a obrigatoriedade de pagamento da "taxa de entrega/retirada"?, configura prática abusiva, em franca transgressão aos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange ao princípio da boa-fé. [...]".
"No que toca à 'venda antecipada de ingressos a um público restrito', conquanto a matéria tenha sido tratada pelo Tribunal de origem sob a ótica constitucional, mister pontuar que tal prática discriminatória também se encontra tipificada no Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, II e IX, que dispõe sobre as seguintes práticas abusivas: 'II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes'; 'IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais'.
Na situação em análise, a ilegalidade decorre exatamente da recusa do fornecedor em vender ingressos aos consumidores em geral, reservando-os apenas a uma categoria específica, que, em condições desiguais, conforme constatado pelo Tribunal de origem, esgota ou tem a capacidade de esgotar o produto ofertado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO)
"[...] para ilidir as conclusões do aresto de que as condutas comercias da recorrente configuram práticas abusivas por lhe proporcionar vantagem excessiva, sem a devida contraprestação, além de serem discriminatórias e prejudiciais aos consumidores, seria imprescindível proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 ART:00039 INC:00002 INC:00009 ART:00051
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1737428-RS
(VOTO VENCIDO - VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 1215160-SP, AgInt no AREsp 2248046-SP, AREsp 2275635-SP