Decisão · STJ

STJ EAREsp 2012033

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-25publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional contratante (Estado, Município ou Distrito Federal). 3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos valores da "Tabela SUS". 4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados. 5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela Segunda Turma do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto pelo IRMANDADE DA SANTA CASA DE PENÁPOLIS da decisão monocrática de minha lavra que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. A agravante contesta a decisão argumentando que a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário viola frontalmente a legislação, em especial a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União na revisão dos valores dos procedimentos descritos na "Tabela SUS", sendo inaplicável a Súmula 168/STJ para o caso. A demanda originária versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, com a agravante defendendo a tese de que, por lei, a União é o ente competente para tal revisão, dispensando-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com outros entes federativos contratantes. A agravante defende que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios e que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao SUS, inclusive de forma isolada. Em impugnação, a União pleiteia a manutenção da decisão recorrida, postulando a inadmissibilidade dos Embargos de Divergência e reforçando a necessidade do litisconsórcio passivo necessário, além de enfatizar a natureza contratual-administrativa da demanda e a aplicação correta da jurisprudência e legislação vigentes (fls. 1.790-1.817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional contratante (Estado, Município ou Distrito Federal). 3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos valores da "Tabela SUS". 4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados. 5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela Segunda Turma do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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