STJ AREsp 515518
TRIBUTÁRIO"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)2. Agravo regimental desprovido." (fl. 1.890) Foram opostos embargos de declaração às fls. 1.900/1.903 e 1.923/1.925, ambos rejeitados, sendo que o último acórdão foi considerado publicado em 12/04/2016 (fl. 1.938). O Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de destrancar o recurso extraordinário de fls. 1.781/1.788 desenvolvendo argumentos semelhantes aos insertos naquele apelo extremo. Assevera, ainda a respeito do juízo de admissibilidade do recurso especial, que "vedando a apreciação da matéria pela Corte Superior, sob o argumento de suposta incidência de súmula do STJ, o douto Ministro estaria em última instância afrontando a própria natureza do REsp, que tem função precípua de corrigir flagrantes ilegalidades" (fl. 1.785). A relatora, Ministra Laurita Vaz, negou seguimento ao agravo. (e-STJ Fl.1985-1988) Após o trânsito em julgado, a parte peticiona nos autos, requerendo seja decretado segredo de justiça. (e-STJ Fl. 16-28) A parte interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento ao pedido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCID ÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida. 2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX). 3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.