STJ HC 917922
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DROGAS COM A INSÍGNIA DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Não se pode recusar correção ao posicionamento do Tribunal a quo, haja vista que indicou elementos concretos para concluir nesse sentido, como as drogas apreendidas com insígnia de facção criminosa. 3. A despeito do argumento de que a colocação de insígnias nas drogas traficadas é simples demonstração de poder das organizações criminosas, tal fato não desnatura o vínculo do agravante com a organização, até porque para vender essas drogas é necessário mínimo conhecimento para adquiri-las, sendo que contas deverão ser prestadas depois da negociação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DO NASCIMENTO AREDES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Neste agravo regimental, sustenta o agravante que "Quanto ao fato da inscrição alusiva à facção, é sabido e ressabido que as facções criminosas prestam-se ao luxo de embalar e identificar a mercadoria, numa espécie de propaganda para demonstrar poder. Assim, qualquer traficante -do antigo ao neófito -realizará o nefando comércio com mercadoria "carimbada" pela facção, não tendo esse fato o condão transformar-se em indicativo de ligação a tal ou qual facção, ou mesmo de dedicar-se o agente com habitualidade ao comércio ilegal de entorpecentes" (e-STJ, fl. 113). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DROGAS COM A INSÍGNIA DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Não se pode recusar correção ao posicionamento do Tribunal a quo, haja vista que indicou elementos concretos para concluir nesse sentido, como as drogas apreendidas com insígnia de facção criminosa. 3. A despeito do argumento de que a colocação de insígnias nas drogas traficadas é simples demonstração de poder das organizações criminosas, tal fato não desnatura o vínculo do agravante com a organização, até porque para vender essas drogas é necessário mínimo conhecimento para adquiri-las, sendo que contas deverão ser prestadas depois da negociação. 4. Agravo regimental desprovido.