STJ AREsp 2581575
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior, não sendo caso de revaloração de prova. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARKONE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , assim ementada (e-STJ, fl. 319): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 325-379), sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende a agravante que pretende, desde a interposição do recurso especial, única e exclusivamente, a revaloração das provas carreadas aos autos, especialmente do contrato entabulado pelas partes, "sobretudo pelo fato de o livre convencimento motivado dos magistrados prolatores do acórdão local ter culminado na prolação de conclusão diametralmente oposta às provas carreadas aos autos" (e-STJ, fl. 339). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 384-399), pleiteando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior, não sendo caso de revaloração de prova. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido.