Decisão · STJ

STJ CC 200527

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", firmando, consequentemente, o entendimento do IAC 14 (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No caso dos autos, cuja sentença foi proferida antes de 17/4/2023, o processo que deu ensejo ao presente conflito de competência deve permanecer na Justiça estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fls. 118/122): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 149/1152). A parte agravante alega ofensa à Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a imprescindibilidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, a atrair a competência da Justiça Federal. Não foi apresentada impugnação (fl. 177 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", firmando, consequentemente, o entendimento do IAC 14 (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No caso dos autos, cuja sentença foi proferida antes de 17/4/2023, o processo que deu ensejo ao presente conflito de competência deve permanecer na Justiça estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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