STJ AREsp 2169124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE PARÁGRAFOS PADRONIZADOS. DIALETICIDADE DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITA DE CASSIA FERREIRA DA ROCHA, contra a decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o agravante infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, consoante artigo 1022 do CPC, nos termos da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça; Artigo 932, Inciso III do CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 85, §11, e §§ 2º e 3º do CPC c/c e do Paradigma (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)" sic (fl. 474). Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Impugnação ao recurso não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE PARÁGRAFOS PADRONIZADOS. DIALETICIDADE DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não conhecido.