STJ RHC 195258
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os denunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com infringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para a aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida recebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de corrupção passiva em continuidade delitiva. 2. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 3. Ressalte-se que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 5. Esta Corte já decidiu que "acolher a tese de que o advogado da municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 122.936/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 6. "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016). 7. A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na exordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e eventualmente contestados. 8. Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que foi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo os mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia constitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu absolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013). 10. "O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior "de que a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 11. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a tese de inépcia da denúncia que (i) não descreve satisfatoriamente as condutas em tese típicas, de modo que resta descaracterizado o ponto fulcral da acusação - a suposta cooptação da administração municipal de Ubatuba-SP pelo esquema criminoso desenvolvido pelo grupo econômico no Estado; (ii) é contraditória quanto ao momento de consumação do crime, apontando ainda que os atos de ofício dos agentes públicos teriam se dado anteriormente ao recebimento da propina - o que contraria a lógica da próprio vestibular; (iii) não imputa de forma individualizada ao Recorrente qualquer conduta típica, ou mesmo narra sua participação no esquema, para além da emissão de parecer jurídico - comportamento absolutamente lícito, conforme exposto adiante; e (iv) não descreve o elemento subjetivo indispensável ao aperfeiçoamento do crime, ou ao menos o conhecimento acerca das elementares típicas, que é seu pressuposto. Repete a argumentação no sentido da atipicidade da conduta pois sua inclusão no rol de denunciados deveu-se única e exclusivamente à emissão do parecer técnico-jurídico que não vincula o administrador na tomada de sua decisão. Além disso, alega que o parecer está protegido pela imunidade descrita no art. 133 da Constituição da República, que prevê a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade da advocacia. Argumenta que se a mera emissão de parecer é insuficiente para caracterização do delito de dispensa irregular de licitação, serve menos ainda para aperfeiçoar o crime de corrupção passiva. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal, argumentando que o fato de Eloízio responder a uma ação civil pública pelos mesmos fatos não é impeditivo para sua oitiva na qualidade de testemunha na presente ação penal. Alega que houve afronta ao devido processo legal diante da abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação. Requer a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de trancar a ação penal n. 1000714-64.2017.8.26.0642, em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba/SP em relação ao recorrente. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os denunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com infringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para a aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida recebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de corrupção passiva em continuidade delitiva. 2. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 3. Ressalte-se que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 5. Esta Corte já decidiu que "acolher a tese de que o advogado da municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 122.936/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 6. "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016). 7. A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na exordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e eventualmente contestados. 8. Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que foi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo os mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia constitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu absolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013). 10. "O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior "de que a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 11. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 12. Agravo regimental desprovido.