STJ AREsp 2521865
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANRLEY JOSE PRIPRA PEREIRA contra a decisão do Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não pretende o reexame probatório, mas tão somente o exame acerca da dedicação a atividades criminosas. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 383-399). Contrarrazões às e-STJ fls. 407-409. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.