Decisão · STJ

STJ AREsp 2331581

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão singular, de minha relatoria, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 226/230). Em suas razões, a agravante afirma a não incidência da Súmula 283 do STF. Aduz que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que é possível a revisão do conjunto fático-probatório para que se verifique se a lei tida por violada foi corretamente aplicada ao caso concreto. Alega que, no caso dos autos, a indenização pela fruição do imóvel não se confunde com o percentual de retenção, pois enquanto este visa amortecer os gastos dispendidos com a administração do imóvel, corretagem e publicidade, a indenização pela fruição visa compensar o proprietário pelo período em que o imóvel esteve à disposição do promissário comprador, sendo possível reconhecer o erro de fato no julgamento realizado. Ressalta que o fato da ocupação da agravada ter se fundamentado em justa causa, que é a celebração do compromisso de compra e venda com a agravante, não é suficiente para afastar o direito de indenização, já que esse contrato foi rescindido judicialmente, de modo que não há nenhuma causa que justifique o usufruto gratuito do imóvel. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 260/274). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.331.581 - SP (2023/0095530-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616 AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REIS ADVOGADOS : GUILHERME CÂNDIDO MOURA - SP380924 OSEAS DA SILVA SANTOS - SP396137 INTERES. : ORLANDO MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →