Decisão · STJ

STJ AREsp 2457381

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do julgado. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 611): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante sustenta que deve ser plenamente considerada a fundamentação do decisum no sentido de que lhe caberia exclusivamente a escolha quanto à forma de cumprimento da obrigação, estando alcançada pela autoridade da coisa julgada. Aduz estar claro que o credor formulou pedido alternativo, cumprindo, portanto, à parte devedora optar pela forma de cumprimento da obrigação. Afirma que o entendimento de forma diversa do que ela defende pode causar indesejável insegurança jurídica e ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Impugnação às fls. 632-640 (e-STJ), por meio da qual é requerida a aplicação, à ora insurgente, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do julgado. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
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