STJ AREsp 2327766
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA PAGAMENTO DE LANCE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, todavia afastou a tese de extemporaneidade do pagamento de lance realizado em leilão judicial, com fundamento na ausência de expediente bancário no prazo assinalado no correspondente edital. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Portanto, ao negar provimento ao agravo em recurso especial sob a alegação de que a corte local fixou o prazo de 24h para pagamento, e que esta teria sido expressa em destacar a impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo assinalado em vista da ausência de expediente bancário no fim de semana, atribuindo erro ao Poder Judiciário, a eminente relatora o fez sob premissa fática equivocada. Verificando-se a efetiva ocorrência de erro de fato, é preciso que ele seja sanado, o que os agravantes solicitam que seja realizado por juízo de retratação ou na ocasião do julgamento do presente agravo interno, reconhecendo-se, desse modo, que não houve erro por parte do Judiciário que justificasse a prorrogação do prazo para pagamento pelo arrematante, porque foi o edital de leilão que fixou o prazo de 24 horas improrrogáveis e não uma decisão judicial ou a corte local" (e-STJ, fl. 381). Ressalta que: "Em outras palavras não há controvérsia fática na lide, mas controvérsia quanto à qualificação jurídica a ser dada com base nos fatos incontroversos narrados, retirados da própria decisão agravada. As questões controvertidas são unicamente matérias de direito e não matérias de fato. Como se vê, o Recurso Especial interposto pelos agravantes limitou-se à análise das questões atinentes à qualificação jurídica dos fatos - matéria de direito, e, portanto, não há qualquer afronta à Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 381); bem como que: "Isso porque, ao se corrigir o erro de fato quanto à fixação do prazo de 24 horas improrrogáveis pelo edital de leilão e não pela corte local, tem-se que jamais existiu qualquer erro por parte do Poder Judiciário, inadmitindo-se a incidência da orientação jurisprudencial utilizada pela eminente relatora" (e-STJ, fl. 383). Conclui que: "os agravantes demonstraram de forma segura que o entendimento desta corte superior é de que o prazo fixado em horas se conta de minuto a minuto" (e-STJ, fl. 383); bem como que: "Desse modo, vislumbrando-se que o leilão judicial se encerrou no dia 04.02.2022, o prazo de 24 horas improrrogáveis terminou no mesmo horário do dia subsequente, ou seja, dia 05.02.2022, de maneira que o pagamento efetuado pelo arrematante no dia 07.02.2022 deve ser considerado intempestivo, anulando-se a arrematação por ele realizada e analisando-se as propostas formuladas perante o leiloeiro e o juízo, inclusive a dos agravantes" (e-STJ, fl. 384 - 385). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fl. 408 - 413) destacando que: "Pois bem, a data do certame foi no dia 04/02/22, sexta- feira. O prazo para pagamento do lance é de 24 horas, sendo que o pagamento foi efetuado pelo arrematante na segunda-feira subsequente, ou seja, dia 07/02/22, visto que no sábado, dia 05/02/22 não há expediente bancário" (e-STJ, fl. 409); bem como que: "Desta forma, não há que se falar em pagamento fora do prazo legal, visto que o prazo para pagamento do lance é computado em 24 horas úteis, pois aos sábados não há expediente bancário e não é dia útil. Ademais, como todos sabem, qualquer transação bancária, mesmo que realizadas aos sábados, domingos e feriados, são lançadas no próximo dia útil subsequente. Nessa linha, mesmo considerando a hipótese de pagamento no sábado (05/02/22) (que repita-se não há expediente bancário), a transação e o comprovante de pagamento seriam lançados como no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 07/02/22, data em que houve o pagamento do lance pelo arrematante Rodrigo. Portanto, o pagamento realizado no dia 07/02/22 pelo arrematante está dentro do prazo legal. (fls. 23/24) Apenas para enfatizar, o prazo de 24 horas é computado como prazo útil, o mesmo que se dá em relação aos prazos processuais. No mais, não há o que se falar em qualquer prejuízo aos executados, na medida em que o lance ofertado correspondeu ao valor da avaliação, muito superior ao valor da proposta parcelada ofertada pelo agravante, que era de R$ 90.000,00 parcelados. Valor do lance ofertado pelo arrematante em 1ª praça: R$ 167.594.69. (fls. 22, deste agravo e fls. 299, dos autos principais) Valor da proposta parcelada ofertada pelo recorrente: R$ 90.000,00, sendo R$ 27.000.00 de sinal e o restante em 30 parcelas, mais 5% de comissão do leiloeiro (fls. 19/20, deste agravo e fls. 284/285, dos autos principais), abaixo copiado. Como se vê, o pagamento à vista efetuado pelo arrematante, R$ 167.594,98, é muito mais vantajoso do que ofertado pelo agravante, R$ 90.000,00, pois além de ser parcelada, o valor é muito inferior" (e-STJ, fl. 410). É o relatório. AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.766 - SP (2023/0082250-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CHRISTOPHER NICHOLAS VALERIO DA SILVA AGRAVANTE : LOURRAYNE VITORIA VITOR CAMPOS ADVOGADO : CHRISTOPHER NICHOLAS VALERIO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP462477 AGRAVADO : RODRIGO CASTRO ARCHANJO ADVOGADOS : BRUNNO DE MORAES BRANDI - SP311840 ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA - SP377574 VITORIA CARVALHO CAMPEDELLI - SP396084 AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SANTA CRUZ ADVOGADOS : CLÉBER GONÇALVES COSTA - SP184304 MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA - SP188856 INTERES. : JACIREMA DE LOURDES BARBOSA - ESPÓLIO INTERES. : ADALBERTO BARBOSA - ESPÓLIO REPR. POR : EUVALDO JOSE DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA PAGAMENTO DE LANCE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.