Decisão · STJ

STJ AREsp 2644964

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III e CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices da Súmula n. 7/STJ (art. 149 do CPP e art. 121, § 2º, II e IV, do CP - instauração de incidente de sanidade mental) e da Súmula n. 7/STJ (afastamento das qualificadoras). Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a impugnar inaplicabilidade do referido entrave somente em relação à instauração de incidente de sanidade mental, nada mencionado acerca do afastamento das qualificadoras, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.
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