Decisão · STJ

STJ AREsp 2350893

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 327, 785 e 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "indaga-se: como seria possível o prévio prequestionamento dos arts. 327, §2º, e 785 do CPC se a Agravada expandiu o objeto recursal na apresentação dos embargos declaratórios 19. Rememora-se que o recurso especial interposto pela Agravante indicava a violação dos seguintes artigos: 10, 327, §2º, 785 e 1.022, todos do CPC. Em relação aos arts. 327, §2º, e 785, a Agravante alertou que se tratava de inovação recursal da Agravada, que apenas trouxe ao debate os mencionados dispositivos quando da apresentação dos embargos declaratórios. Vale dizer: a insurgência não poderia ser conhecida nesse aspecto, eis que fruto de inovação recursal. (..) E os embargos apresentados pela Agravada, às fls. 633/642, colacionaram teses jamais utilizadas e totalmente dissociadas das razões anteriores, o que configura inovação recursal. De modo que novamente se questiona: como seria possível haver o prévio prequestionamento com a surpresa apresentada à Agravante (..) Portanto, é preciso consignar a seguinte premissa: os embargos manejados pela Agravada foram fruto de inovação recursal. A despeito disso, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial foi, sim, expresso ao tratar dos arts. 327, §2º e 785 do CPC" (e-STJ, fl. 770 - 701). Ressalta que: "basta a pura e simples leitura do acórdão para que se possa conhecer da controvérsia e julgar se houve ou não violação aos arts. 10, 327, 785 e 1.022 do CPC. Conforme precedentes do Eg. STJ, não se exige o revolvimento do acervo fático probatório dos autos quando todos os elementos necessários para conhecimento da controvérsia estão expressos no próprio acórdão recorrido, como de fato ocorre na hipótese destes autos" (e-STJ, fl. 776). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.350.893 - SC (2023/0127429-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COMPANHIA METALÚRGICA PRADA ADVOGADOS : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC011328 GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI - SC032854 AGRAVADO : DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO : CLAUDINEI DOS SANTOS - SC022521 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 327, 785 e 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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