Decisão · STJ

STJ REsp 2130989

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-05-11publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO/APROPRIAÇÃO. RECLASSIFICADA A CLASSE DOS AUTOS PARA "RECURSO ESPECIAL". PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO SE TRATANDO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DEFESA QUE COMPREENDEU E IMPUGNOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CORTE DE ORIGEM NÃO SE LIMITOU A TRANCREVER PARECER MINISTERIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PATAMAR ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de alteração da classe processual se encontra prejudicado, uma vez que o presente feito já foi reclassificado para "Recurso Especial". 2. A tese preliminar de prescrição suscitada pela defesa não pode ser conhecida, pois foi veiculada somente nesta oportunidade, configurando indevida inovação recursal. Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente. 3. Considerando que a Corte a quo ressaltou que os votos vencidos do julgamento dos embargos infringentes se encontram nos autos e que a Defesa não logrou êxito em demonstrar o real prejuízo pela alegada ausência destes votos, uma vez que compreendeu a questão controvertida acerca da dosimetria da pena, especificamente sobre o quantum de aumento na primeira fase em razão das consequências do delito, e se insurgiu quanto a esta questão no Recurso Especial, não se vislumbra a nulidade suscitada. Precedente. 4. Tendo em vista que a Corte a quo transcreveu as razões ministeriais, mas também abordou a matéria mediante a apresentação de argumentos próprios no julgamento da apelação, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação do acórdão. Precedente. 5. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela valoração negativa da vetorial das consequências do crime, exasperando a pena de todos os réus em 1/3, tendo em vista a "perda considerável de ativos administrados pela RIOPREVIDENCIA, atingindo beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 4.061). Nesse contexto, verifica-se que o fundamento utilizado para exasperar a pena em fração superior a 1/6 foi devidamente justificado, consoante entendimento desta Corte Superior, de modo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula 7/STJ. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido.
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