STJ REsp 1941179
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1275): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO UTILIDADE PÚBICA. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ATO POSITIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante alega que a decisão agravada não apontou, de forma expressa e direta, violação a dispositivos legais hábil a dar azo ao provimento do apelo especial, tendo sido proferida com fundamento em precedentes que não se amoldam ao caso concreto. Sustenta que as razões de decidir adotadas pela decisão incursionaram em aspectos fáticos não admitidos no acórdão recorrido, em afronta à Súmula 7/STJ, ao apontar a omissão do proprietário em resguardar seus direitos e a ausência de vinculação do Estado à invasão. Aponta a nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal. Com impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido.