Decisão · STJ

STJ AREsp 2522514

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota-se a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da prévia intimação para sanar a deserçã o - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GIL FINGUERMANN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 348-349): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 101, § 2º do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de prazo a fim de recolher as custas processuais, antes de se decretar a deserção do recurso, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega não incidir os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Na impugnação, o recorrida requer a condenação do agravante por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 361-362). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota-se a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da prévia intimação para sanar a deserçã o - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido.
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