Decisão · STJ

STJ AREsp 1987625

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por IRMÃOS FISCHER S/A IND. E COM., contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A jurisprudência já decidiu ser legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável, em um dado período de apuração, em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.105). A parte embargante sustenta, em síntese, que: .. muito embora inexista "permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma", a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas quando da extinção da sociedade, impostas pela Embargada, lastreada nas leis nº 8.981/95 e 9.065/95, acabaram por permitir ao Fisco, sob o pretexto de tributar o "lucro" e a "renda", tributar a recomposição patrimonial ou o próprio patrimônio das empresas. É justamente esta a questão aqui se manteve omissa Excelência, pois tal exigência desvirtua a regra de competência do IRPJ e da CSLL para fazê-los incidir sobre um resultado bruto da Embargante (patrimônio), violando assim o: art. 153, III e art. 195, I, alínea "c" da Constituição Federal, além do art. 43, CTN: uma vez que a limitação imposta distorce a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributando o que não é renda ou lucro, vez que as regras de competência tributárias de ambos os tributos são claras ao estabelecerem o lucro como elemento indicativo da capacidade contributiva passível de ser objeto de tributação, correspondente à efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que constitua acréscimo patrimonial art. 2º da Lei nº 7.869/88: visto que definiu a base de cálculo da CSLL como o "resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda", evidenciando que o legislador reconhece que antes da compensação integral dos prejuízos, não há lucro; art. 6º do Decreto-lei 1.598/77 e art. 191 da Lei 6.404/76: pois tem por base de cálculo o lucro líquido do período de apuração ajustados pelas aduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas, e o último que traz a definição de lucro líquido. art. 5º, XXII da CF/88: o qual prevê a proteção da propriedade privada; artigo 154, I e 153 da CF/88: quanto à possibilidade de instituição de novos tributos e competência residual; art. 100 do CTN: visto que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributários. art. 148, da Constituição Federal e art. 15 do CTN, os quais dispõem sobre a instituição de empréstimo compulsório; art. 145, §1º, da CF/88, art. 150, IV, da CF/88 e art. 170, caput, da CF/88: uma vez que a trava de 30% quando da extinção da pessoa jurídica viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva da pessoa jurídica esgotando sua riqueza, caracterizando, inclusive, em claro efeito de confisco do patrimônio que se pretende recompor, levando ao afastamento da incidência tributária sobre os rendimentos mínimo necessários, no caso de pessoa jurídica, à continuidade da atividade econômica, sob pena de estrangular a garantia à livre iniciativa. art. 150, II da CF: uma vez que a isonomia tributária não veda o tratamento diferenciado entre contribuintes, como muitos acreditam, mas apenas a concessão de tratamentos tributários desiguais sem que haja uma justificativa razoável para tanto (e-STJ, fls. 1.114-1.116) Ao final, requer sejam "sanadas as omissões ora apontadas nos termos da fundamentação aqui apresentada" (e-STJ, fl. 1.117). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.124). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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