Decisão · STJ

STJ AREsp 2553000

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Joaquim Felipe Spadoni" dentro do prazo de cinco dias previamente estipulado (fl. 442/e-STJ). Alega a parte ora agravante que: "O presente recurso de agravo interno é manejado em face da decisão monocrática proferido pelo Exmo. Min. Relator, que não conheceu do agravo ao Superior Tribunal de Justiça sob alegação de preclusão temporal, uma vez que a recorrente não teria colacionado aos autos a procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao causídico subscritor do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Infere-se dos autos que, em sede de decisão monocrática, a Eminente Relatora entendeu pela irregularidade da representação da parte que, embora regularmente intimada para sanar o vício, não regularizou. O Cumprimento de Sentença instaurado por ERENALDO ALVES CONCEIÇÃO representa a fase subsequente à Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação Contratual com Efeito Cominatório culminada com Ressarcimento de Danos, movida por Cuiabano Comércio de Petróleo Ltda em desfavor de Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. Nesse sentido, em que pese tenha sido tombado sob nova numeração, tratam-se dos mesmos autos. Em 01 de novembro de 2014, fora outorgado poderes ao causídico subscritor do Recurso Especial e do presente Agravo em Recurso Especial por meio do substabelecimento com reservas de poderes, com poderes específicos para atuação na Ação Ordinária, cuja sentença deu ensejo ao Cumprimento de Sentença, do qual decorre o presente recurso. Logo, inexistente irregularidade processual. No mesmo passo, cumpre salientar que os autos da lide originária tramitam de forma 100% (cem por cento) eletrônica, de forma que se aplica o disposto no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil" (fl. 451/e-STJ) A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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