Decisão · STJ

STJ EAREsp 1402285

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-11-13publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ART. 389 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em questão, foi declarada a improcedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta pela parte recorrente com expresso fundamento nas particularidades do regime público que regula os contratos administrativos, entendendo-se que tais especificidades derrogariam as normas do direito privado. Diante da ausência de impugnação desse fundamento, não é afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A tese de violação do art. 389 do Código Civil (CC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 364/366. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 376/378): Data vênia o entendimento do Ministro Relator, tal posicionamento merece ser revisto, na medida que toda argumentação apresentada pela parte agravante em seu recurso especial tem como objeto a violação do art. 884 do Código Civil. Nesse passo, toda argumentação apresentada no Recurso Especial tem como objeto impugnar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu que a parte recorrente, ora agravante, não deve ser remunerada pelo serviço prestado. .. Reitera-se, o presente processo não versa sobre renovação de contrato administrativo, mas tão somente sobre o direito à remuneração pelo serviço prestado, sendo irrelevante a ausência de vigência do Contrato nº248/2011 e tampouco a sua prorrogação. Logo, não há qualquer justificativa para peça recursal impugnar os artigos da Lei nº 8.666/93, uma vez que esse não corresponde a ratio decidendi do acórdão, posto que não há dúvidas ou discussão sobre as formas de prorrogação do contrato administrativo. .. Por fim, destaca-se que o único dispositivo federal violado mencionado no recurso especial corresponde ao artigo 884 do Código Civil, sendo que as menções ao artigo 389 do Código Civil foram apresentadas com fins argumentativos, uma vez que integram a presente demanda desde a petição inicial. Eventual reconhecimento da ausência de prequestionamento do respectivo dispositivo legal, não afasta a necessidade enfrentamento dos argumentos amparados no artigo 884 do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 390/391). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ART. 389 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em questão, foi declarada a improcedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta pela parte recorrente com expresso fundamento nas particularidades do regime público que regula os contratos administrativos, entendendo-se que tais especificidades derrogariam as normas do direito privado. Diante da ausência de impugnação desse fundamento, não é afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A tese de violação do art. 389 do Código Civil (CC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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