Decisão · STJ

STJ REsp 2096434

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada quando da oposição de embargos declaratórios. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS EM SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA DE ENGENHARIA EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO ÍNSITO NO § 1º DO ART. 997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO FOI PREENCHIDO. APELO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA DA AVENÇA FIRMADA. INACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DO PROJETO DE INCORPORAÇÃO INICIALMENTE APRESENTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS INSURGENTES NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO POR AMBAS AS PARTES PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. RECLAMO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial, os aqui agravantes apontaram violação dos arts. 54 da Lei n. 13.097/15; 1º, 2º, 6º, 12, § 3º, 29, 30, 31, 39, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 43, IV, e 44 da Lei n. 4.591/64; 500, § 3º, e 1.231 do Código Civil; 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Nas presentes razões, sustentam que a decisão agravada deveria ter se pronunciado sobre a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, o que levaria à conclusão acerca da nulidade de cláusula contida no contrato celebrado entre as partes, a qual obriga os adquirentes a anuírem com qualquer modificação realizada pelo incorporador/vendedor. Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 563-564. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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