STJ AREsp 2162685
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS N. 0017630-77.2013.8.24.0064E 03042019620158240064. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR C/C IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL. AÇÕES DERIVADAS DO MESMO SUBSTRATRO FÁTICO E JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COMUM NAS DUAS DEMANDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMBAS AS RÉS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA POR AQUELES VALORES QUANDO INEXISTENTE INFORMAÇÃO DIVERSA NO CONTRATO. PRECEDENTES. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA POR ATÉ 180 DIAS APÓS O PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RÉS QUE EXTRAPOLARAM O PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA. PRESUNÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM SEDE DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.6635.428/SC (TEMA 970). CORREÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO DA DÍVIDA COM FUNDAMENTO NO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. SENTENÇA HÍGIDA. CORREÇÃO NO TOCANTE A ALTERAÇÃO DA DATA CONSIDERADA COMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 240 e 1.022, inciso II, e do Código de Processo Civil, bem como os artigos 405, 412, 884 e 944 do Código Civil. Defende que não são aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ. Em sua impugnação, MÁRCIO CARDOSO e LUCIANI DE SOUZA CARDOSO afirmam não ser possível aferir em que consistiriam as mencionadas omissões, contradições ou obscuridades, porque, embora haja discordância da agravante, não se extrai como o acórdão recorrido teria incorrido em violação de lei federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.