Decisão · STJ

STJ AREsp 2556638

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da presença dos requisitos para propiciar o ajuizamento da ação monitória pela parte adversa, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO SPECIALE EIRELI (ou SUPERMERCADO SPECIALE LTDA.) em desfavor da decisão de fls. 765-768 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 744-751, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 598, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. (I) SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS QUE APONTAM AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS, O PREÇO CONVENCIONADO PARA CADA UMA DELAS, AS PARTES ENVOLVIDAS NA NEGOCIAÇÃO E O CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS LÁ RELACIONADOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREFACIAL REJEITADA. (II) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES APRAZADA. SOLENIDADE QUE FOI CANCELADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DEMANDADA QUE ARGUMENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELO PRÓPRIO SISTEMA EPROC QUANTO AO PRAZO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM REALIZADA PELO SISTEMA OPERACIONAL DESTE TRIBUNAL QUE POSSUI MERAMENTE CARÁTER INFORMATIVO. DEVER DAS PARTES DE DILIGENCIAREM PARA FIEL CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RÉ QUE, ADEMAIS, SEQUER INDICOU DE FORMA JUSTIFICADA A UTILIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA POR ELA ARROLADA. CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. (I) EXCESSO DE COBRANÇA. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES, VOLTADA AO ADIMPLEMENTO DE 3 (TRÊS) DAS NOTAS FISCAIS QUE INSTRUEM A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA NO PONTO. SUSCITADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PLANILHA DE CÁLCULO QUE INDICA MESMA NOTA FISCAL EM 4 (QUATRO) ITENS DISTINTOS. ANÁLISE CONJUNTA DE MENCIONADA PLANILHA DE CÁLCULO E DEMAIS NOTAS FISCAISQUE PERMITEM CONSTATAR TRATAR DE MERRO ERRO DE DIGITAÇÃO. (II) MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 379 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 625-628, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 642-655, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373, 489, 700 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 940 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que os documentos apresentados pela parte adversa são insuficientes para fundamentar a ação monitória, pois "não representa, prova escrita nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil" (fl. 652, e-STJ), não comprovando obrigação assumida ou inadimplida pelo recorrente. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada usurpação de competência; b) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Contraminuta às fls. 721-726 (e-STJ). A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 754-756 (e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 765-768, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 771-780, e-STJ), o agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 785-800 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a recorrida a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravante, em virtude da interposição de recurso inadmissível. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da presença dos requisitos para propiciar o ajuizamento da ação monitória pela parte adversa, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
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