STJ EREsp 2025786
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELENILDES SANTOS LIMA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ser manifestamente incabível seu manejo contra decisão monocrática (fls. 445-446). Depreende-se dos autos que a ora agravante ajuizou ação de complementação de pens ão por morte com tutela antecipada contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, a qual foi julgada improcedente pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Aracaju-SE (fls. 261-268). Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação (fls. 269-280), ao qual foi dado provimento pela e. 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 321-325). A PETROS, ora agravada, interpôs o recurso especial de fls. 327-337, ao qual foi dado provimento para restabelecer integralmente a sentença, por decisão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 421-424). Daí os embargos de divergência de fls. 427-437, manejados pela ora agravante, que foram liminarmente indeferidos por decisão da Presidência desta Corte, por ser inviável a interposição desta irresignação contra decisão monocrática (fls. 445-446). Nas razões do agravo interno em análise (fls. 450-461), repisa os argumentos tecidos nos embargos de divergência, ao principal argumento de que "(..) existe divergência de entendimento relativa à prévia da companheira/ esposa no plano de previdência privada como beneficiária.". Aduz que "(..) à época em que o marido falecido da autora preencheu os requisitos para a implementação do seu benefício nem mesmo existia a RESOLUÇÃO PETROS 49/1997, invocada no acórdão guerreado.". Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo d. Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 465-480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.