Decisão · STJ

STJ AREsp 1703908

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-05-26publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Na limitada cognição levada a efeito no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há como adentrar na apreciação da matéria de mérito da controvérsia, ainda que sob o pretexto do advento de nova legislação que lhe seria mais benéfica. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEVILACQUA MATIAS MARACAJA contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado (fls. 1.510-1.524): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 576 DO STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal a realização do juízo de admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 e seguintes do CPC/2015. Precedente. 2. O STF no julgamento do Tema n. 576 fixou a orientação vinculante de que são aplicáveis aos agentes políticos as disposições constantes da Lei n. 8.429/1992. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF. 5. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.199/STF, para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992. 11 . Agravo interno a que se nega provimento. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de que somente o Supremo Tribunal Federal pode decidir acerca da existência ou não da repercussão geral, quanto à apreciação do distinguishing em relação ao precedente invocado que ampararia sua tese recursal, bem como quanto a nova redação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que teria abolido a condenação por dano presumido. Não foi apresentada impugnação aos embargos (fl. 1.542). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Na limitada cognição levada a efeito no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há como adentrar na apreciação da matéria de mérito da controvérsia, ainda que sob o pretexto do advento de nova legislação que lhe seria mais benéfica. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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