Decisão · STJ

STJ AREsp 2328401

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal local, com base no contexto fático e probatório dos autos, afastou as teses de cerceamento de defesa e de nulidade do laudo pericial. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência obstada nessa instância, em razão da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FEDERAL ENERIGA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.443-1.448, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 1.020, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES E DE INEXISTÊNCIA DE DÉ BITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA R$ 100 MIL. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexistiu o alegado cerceamento do direito de defesa apontado pela demandada, residindo seu inconformismo no fato de o laudo pericial lhe ter sido desfavorável do ponto de vista técnico, não atendendo assim aos seus anseios e expectativas, o que não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ensejar a necessidade de produção de nova prova pericial eis que a existente nos autos foi produzida dentro da mais ampla e irrestrita legalidade. 2. Diante da ilegalidade dos encargos cobrados no contrato- o que ocasionou desequilíbrio contratual ante a onerosidade excessiva- bem como considerando que a parte autora era credora - e não devedora da demandada -, há realmente de se declarar nulo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, Compra e Venda de Álcool e Outros Pactos, mesmo porque não se poderia reconhecer" válido um contrato de confissão de dívida quando se verifica que a suposta devedora é, na verdade, credora da parte adversa. 3. Nulo o contato, nulas também o serão as garantias nele existentes, posto que o acessório (in casu, as garantias nele existentes) segue a sorte do principal (no caso, o Instrumento Particular). Como se não bastasse isso, vê-se que as garantias do adimplemento do contrato de compra e venda antecipada de álcool foram dadas por terceiros estranhos à relação entre a Usina Bulhões e a Federal Distribuidora de Petróleo, os quais alienaram fiduciariamente à ré imóveis de sua propriedade, garantindo assim dívida que não lhes pertencia, justificando-se, também por este motivo, a nulidade de tais garantias conforme entendeu o juiz do 1º grau. 4. Quanto à condenação da demandada a ressarcir a demandante na quantia que ela pagou a maior (repetição do indébito/ressarcimento por recebimento a maior), não restam dúvidas deque a sentença deve ser mantida posto que foi verificado pelo perito que a demandante havia pago a maior a importância de R$ 94.450,84 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). 5. Improcede o pedido de indenização por danos morais, considerando que o mero descumprimento contratual não enseja reparação pelos danos extrapatrimoniais, exceto se ficar comprovado que tal fato tenha abalado a esfera psicológica e individual da parte, ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, o que inocorreu in casu. 6. No caso, caso, considerando que a ação originária foi proposta em 2012 (ou seja, tramita há mais de 4 anos) e que possui elevada complexidade, sendo necessária a realização de perícia contábil, sem olvidar das diversas intervenções e diligências que foram realizadas pelos patronos da parte autora, vê-se que a verba honorária fixada no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa é ínfima para remunerar o trabalho realizado pelos advogados da demandante, razão pela qual deve ser majorada para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 1.027-1.038, 1.050-1.052, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1.080-1.113, e-STJ). Os autos ascenderam a esta Corte, diante da interposição do REsp 1.783.880/PE pela parte ora agravante, o qual foi parcialmente provido para declarar a nulidade do acórdão recorrido, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem a fim de que fosse convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração na apelação, em observância ao art. 942 do CPC (fls. 1.254-1.262, e-STJ). Os embargos de declaração foram então rejeitados pelo acórdão de fls. 1.274-1.297, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.302-1.315, e-STJ), a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 477, § 2º e 480 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa a a nulidade do laudo pericial por insuficiência das informações prestadas, sem que que fossem sanadas as dúvidas e divergências apresentadas pelas partes, "mormente sobre a desconsideração do Contrato formado em 2007, que alterou substancialmente o resultado final e causou relevantes prejuízos à Recorrente" (fl. 1.311, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.374-1.381, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1.395-1.404, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 1.443-1.448, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.452-1.460, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 1.464-1.471, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal local, com base no contexto fático e probatório dos autos, afastou as teses de cerceamento de defesa e de nulidade do laudo pericial. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência obstada nessa instância, em razão da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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