Decisão · STJ

STJ HC 891091

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa imputada à agravante, que, juntamente com os corréus, alguns destes custodiados pela prática de variados crimes de natureza grave (a exemplo de roubo, tráfico de drogas e homicídio), participaria ativamente de delito conhecido como "golpe dos nudes", tendo sido, inclusive, beneficiária direta de valores ilícitos obtidos por meio de extorsão. 4. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura. 7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DA SILVA CARDOSO em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante diante da suposta prática dos crimes tipificados no art. 158, caput e § 1º, do Código Penal (duas vezes, 1º e 2º fatos), art. 296, § 1º, III, do Código Penal (3º fato) e art. 297, caput, do Código Penal (4º fato). Impetrado writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 9): "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 312 E 313, INCISOS I E II, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo writ, argumentando, em síntese, que: a) a agravante não teria participação ativa nos golpes sob investigação, tendo sido apenas usada como "laranja"; b) a prisão não se mostraria mais necessária, já que, além da ausência de participação ativa nos fatos, houvera apreensão de seu telefone celular e bloqueio de suas contas bancárias; c) seria imprescindível aos cuidados de sua genitora enferma, bem como de seu filho menor de idade. Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 2372/2378), a agravante interpõe recurso sustentando: a) a admissibilidade do writ, já que impetrado diante da demora da Corte local para processar recurso ordinário anteriormente interposto; b) não teria defendido, na inicial do habeas corpus, a ausência de provas de autoria, mas tão somente que não haveria imputação de participação ativa nos golpes; c) desnecessidade da prisão diante das medidas já implementadas; d) faria jus à prisão domiciliar por ser indispensável aos cuidados de genitora enferma e filho menor de idade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa imputada à agravante, que, juntamente com os corréus, alguns destes custodiados pela prática de variados crimes de natureza grave (a exemplo de roubo, tráfico de drogas e homicídio), participaria ativamente de delito conhecido como "golpe dos nudes", tendo sido, inclusive, beneficiária direta de valores ilícitos obtidos por meio de extorsão. 4. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura. 7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal. 8. Agravo regimental desprovido.
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