STJ AREsp 2466216
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato at entatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Quando não caracterizado o intuito protelatório, nem configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do meio de impugnação, tem-se por inviável a condenação à sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SALES CABREIRA MACHADO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 251-252; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de FRANCISCO SALES CABREIRA MACHADO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fl. 274). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação ao recurso às fls. 283-297 (e-STJ), com o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato at entatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Quando não caracterizado o intuito protelatório, nem configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do meio de impugnação, tem-se por inviável a condenação à sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.